A constituição de EIRELI

Fábio Appendino

Raquel Salinas Peixoto

A constituição de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica

No Diário Oficial da União n° 229, do dia 30 de novembro de 2011, às fls. 148, foi publicada a instrução normativa 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, a fim de regular as alterações introduzidas pela lei 12.441/2011 no Código Civil, as quais entraram em vigor no dia 9 de janeiro de 2012.

Nessa primeira versão do Manual, a EIRELI podia ser constituída por pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada. A título de exemplo, o item 1.1, (a) e (b), da referida versão do Manual, indicava os documentos exigidos da pessoa jurídica estrangeira, da empresa pública e da sociedade de economia mista para a constituição da EIRELI. Já seus itens 1.2.2.2 e 1.23 determinavam a outorga pela pessoa jurídica estrangeira de mandato a procurador residente no Brasil para o recebimento de citação. E o item 1.2.6, (a), daquele Manual, especificava os dados da pessoa jurídica brasileira titular da EIRELI que deveriam constar do preâmbulo do ato constitutivo, como nome empresarial, NIRE e CNPJ.

A versão original do Manual estava em conformidade com redação dada pela lei 12.441/2011 ao artigo 980-A, caput, do Código Civil. Segundo esse dispositivo legal, a EIRELI será constituída "por uma única pessoa titular". Portanto, o artigo 980-A, caput, do Código Civil, não restringiu a pessoa que pode ser titular da EIRELI. Ou seja, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada, está autorizada, por lei, a constituir uma EIRELI.

No entanto, essa primeira versão do Manual durou pouco tempo – exatos 22 (vinte e dois) dias. A Instrução Normativa 117/2011 do DNRC foi republicada no dia 22 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União n° 245, com a justificativa de "ter saído, no DOU n° 229, de 30-11 2011, Seção I, págs.148/260, com incorreção no original" – grifamos.

Foram excluídas da nova versão do Manual todas as disposições que se referiam à titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. Se não bastasse, o DNRC incluiu no novo Manual dispositivo vedando expressamente a constituição da EIRELI por pessoa jurídica. Com efeito, o item 1.2.11 do Manual em vigor estabelece que "não pode ser titular da EIRELI a pessoa jurídica ...".

Dessa forma, o Manual do DNRC, em sua última e agora vigente versão, restringiu o que a lei não veda.

Além disso, causou espécie a forma como o DNRC alterou o Manual. Preferiu fazê-lo não às claras, sem oportunizar o amplo debate ou iniciar audiência pública para discussão da matéria.

Uma coisa é a certa. O Manual não foi republicado para corrigir erro do original. A republicação ocorreu sim para suprimir a possibilidade de constituição da EIRELI por pessoa jurídica.

Além de afrontar o artigo 980-A, caput, do Código Civil, o DNRC perdeu a oportunidade de eliminar uma exigência burocrática, desnecessária e inútil na prática societária brasileira: a obrigatoriedade de se compor o quadro societário de sociedades limitadas ou anônimas com um sócio que detenha – apenas formalmente – uma única quota ou ação. São os chamados "homens de palha", como assim os denominaram Bulhões Pedreira e Lamy Filho na Exposição Justificada do Anteprojeto da Lei de Sociedades por Ações (lei 6.404/76).

 

* Fabio Appendino é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

** Raquel Salinas Peixoto é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Foto/Fonte: Migalhas

Notícias

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...